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Artigo 115, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 115

Não podem usar os uniformes da Brigada Militar:

a

As praças excluídas por conclusão de tempo ou expulsas;

b

Os militares que forem demitidos ou excluídos em virtude de sentença ou ato deprimente;

c

Os militares da reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proibidos de usá-los, por ato do Comandante Geral.

Art. 115, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952