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Artigo 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 98

Os vencimentos e vantagens são devidos a partir da data:

a

Do decreto de promoção, para os oficiais;

b

Da declaração em boletim, para os aspirantes a oficial;

c

Da portaria de nomeação, para os Subtenentes;

d

Da publicação no boletim do Comandante Geral, do Corpo ou Serviço; Das promoções de Sargento se Cabo; Dos engajamentos e reengajamentos das praças em geral; Das inclusões dos voluntários nas fileiras da Brigada Militar.

Art. 98 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952