Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952
Estatuto da Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Nenhum oficial, existindo cargo vago, poderá estar afastando do exercício de funções correspondentes ao seu posto a não ser por motivos legais, perfeitamente caracterizados.