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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1753 de 27 de Fevereiro de 1952

Estatuto da Brigada Militar.

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Art. 65

Nenhum oficial, existindo cargo vago, poderá estar afastando do exercício de funções correspondentes ao seu posto a não ser por motivos legais, perfeitamente caracterizados.

Art. 65 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1753 /1952