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Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

Organização Municipal (com as modificações decorrentes da Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). (Vide Lei nº 4.081, de 7/2/1966.) (Vide Lei nº 481, de 10/11/1949.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1947.


Título I

Do Município

Capítulo I

Da criação e modificação de Município

Art. 1º

– O Estado de Minas Gerais divide-se administrativamente em Municípios. Os Municípios dividem-se em Distritos.

Art. 2º

– A divisão administrativa do Estado será fixada em lei quinquenal, nos anos terminados em três e oito, para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Parágrafo único

– Na fixação das linhas divisórias, intermunicipais e interdistritais, serão observadas as seguintes normas:

I

Em nenhuma hipótese se considerarão incorporados ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, território compreendidos no perímetro de circunscrições vizinhas.

II

As superfícies d’água, fluviais ou lacustres, não quebram a continuidade territorial.

III

O município deverá ter configuração regular, evitando-se, quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

IV

Dar-se-á preferência, para a delimitação, a linhas naturais, facilmente reconhecíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) 5 – Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 3º

– A denominação da circunscrição será a de sua sede, tendo a sede do município a categoria de cidade, e a do distrito, a de vila. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 4º

– Na toponímia de municípios e distritos, não se repetirão denominações já existentes na de municípios e distritos de outros Estados, sendo ainda de se evitar a designação de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavras, para este efeito, as partículas gramaticais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 5º

– São condições essenciais para criação do município:

I

população mínima de dez mil habitantes;

II

renda anual mínima de cem mil cruzeiros;

III

existência, na sede, de, pelo menos, duzentas moradias, edifícios com capacidade e condições para o governo municipal, instrução pública, posto de saúde e matadouro, bem como terreno para cemitério. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 6º

– Todos os Municípios do Estado são obrigados a levantar o mapa do respectivo território, de acordo com os requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 7º

– Os Municípios compreenderão um ou mais distritos formando área continua. Quando se fizer necessário os Distritos se subdividirão em subdistritos.

Art. 7-a

– Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial, nem de distritos, de um para outro município, salvo acordo dos municípios interessados, por deliberação das respectivas Câmaras Municipais, aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Artigo com acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/2/1951.)

Art. 8º

– São condições essenciais para criação de distrito:

I

população mínima de três mil habitantes;

II

renda anual mínima de dez mil cruzeiros;

III

existência, na sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, edifício para instrução pública e terreno para cemitério.

Parágrafo único

– A sede distrital será localizada, quanto possível, em ponto central e de fácil acesso, em relação ao território da circunscrição. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 8-a

– Para efeito de criação de município e distrito, a população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior, segundo dados oficiais fornecidos pelo Departamento Estadual de Estatística.

§ 1º

– A renda será a municipal, do exercício anterior, e se provará com a certidão de arrecadação fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva ou informação oficial do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

– O número de moradias, assim entendidas as casas assoalhadas e cobertas de telhas, e os demais requisitos do item III dos artigos 5º e 8º, provar-se-ão com os seguintes documentos:

I

certidão, em relatório, do agente municipal de estatística;

II

certidão, em relatório, dos serviços fiscais do município de origem.

§ 3º

– A divergência que existir entre as certidões a que se refere o parágrafo anterior será esclarecida em novo relatório, pelo avaliador do Estado mais antigo na Comarca, o qual procederá à vistoria para firmá-lo ou será feita a verificação, "in loco", por funcionário do Departamento de Assistência aos Municípios, que, a respeito, se pronunciará por escrito. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 8-b

– A documentação para a prova das condições dos arts. 5º e 8º será enviada pelos interessados, até 15 de março dos anos da revisão da divisão administrativa, a uma comissão designada pelo Secretário do Interior.

Parágrafo único

– A comissão referida neste artigo encaminhará o processo ao Departamento Geográfico do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias, completá-lo com os dados técnicos e geográficos necessários, após o que será o processo encaminhado, pela mesma comissão, à Secretaria da Assembléia Legislativa, até o dia 15 de junho do ano da revisão. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 8-c

– Elaborado pela comissão especializada da Assembléia Legislativa o projeto de revisão administrativa, o Departamento Geográfico da Secretaria da Viação e Obras Públicas enviará à Assembléia relatório a seu respeito, com os esclarecimentos de que dispuser. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 9º

– Nenhum distrito será instalado sem a delimitação prévia das áreas urbana e suburbana da respectiva sede. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 10

– As divisas intermunicipais poderão ser modificadas por acordo dos interessados, depois de aprovado este pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

– O acordo referido no artigo será concluído pelos Prefeitos dos municípios interessados e aprovado pela maioria absoluta das Câmaras Municipais respectivas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 2º da Lei nº 336, de 27/12/1948.)

Art. 11

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – A documentação para a prova das condições dos artigos 5º e 9º será enviada pelos interessados, até 15 de março dos anos da revisão da divisão administrativa, a uma comissão designada pelo Secretário do Interior.

§ 1º

– A quota-parte será proporcional à média trienal da arrecadação, nos três últimos exercícios, no território desmembrado, em relação com a média trienal da arrecadação dos três últimos exercícios do município desmembrado. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

§ 2º

– Para fixação da quota-parte, proceder-se-á a arbitramento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que determinou a nova divisão administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

§ 3º

– O arbitramento obedecerá ao disposto nos artigo 1.031 e 1.040 do Código de Processo Civil, no que lhe for aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

§ 4º

– Se não houver acordo entre os peritos, os municípios interessados, dentro de 15 (quinze) dias, procederão à escolha do desempatador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

§ 5º

– Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem que se tenha escolhido o perito desempatador, será este designado, dentro de oito (8) dias, por solicitação de qualquer dos interessados, pelo Departamento de Assistência aos Municípios. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

§ 6º

– Da decisão final caberá recurso para o Tribunal de Contas, interposto dentro de trinta (30) dias, pelo credor que se julgar prejudicado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 6º da Lei nº 336, de 27/12/1948.)

Art. 12

– Os bens públicos municipais, situados em território desmembrado de um município, só passarão a pertencer a outro município se aplicados, exclusivamente, a serviço ou estabelecimento deste último.

Parágrafo único

– Se estes bens estiverem aplicados ao uso da população dos dois municípios, a propriedade e administração dos bens continuam pertencendo ao município desfalcado, regulando-se o uso, por parte do outro município, e o custeio do serviço, por acordo entre as respectivas administrações, ou por arbitramento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 13

– Não se desmembrará território de uma para outra circunscrição, simplesmente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 14

– Para instalação da Câmara Municipal, os vereadores diplomados reunir-se-ão sob a presidência do juiz de direito da comarca, em dia, hora e local por ele designados.

§ 1º

– Convidado pelo juiz, o vereador mais idoso prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir leal e honradamente as funções de vereador deste município", o qual será repetido pelos demais, à medida que for pronunciado o nome de cada um deles.

§ 2º

– Compromissados os vereadores, o Presidente da sessão dar-lhes-á, em seguida, posse dos cargos, declarando instalada a Câmara, do que se lavrará ata circunstanciada.

§ 3º

– Da ata referida no parágrafo anterior, será enviada cópia autenticada ao Secretário do Interior, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Arquivo Público Mineiro, para arquivamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 15

– (Lei n. 855, de 26 de dezembro de 1951) – O Município criado ou aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota-parte das obrigações do Município desfalcado, quando comprovadamente aplicada na área desmembrada.

§ 1º

– A quota parte será proporcional à média trienal da arrecadação, nos três últimos exercícios, no território desmembrado, em relação com a média trienal da arrecadação dos três últimos exercícios do município desmembrado.

§ 2º

– Para fixação da quota parte, proceder-se-á o arbitramento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor da Lei que determinou a nova divisão administrativa.

§ 3º

– O arbitramento obedecerá ao disposto nos artigos 1.031 a 1.049, do Código de Processo Civil, no que lhe for aplicável.

§ 4º

– Se não houver acordo entre os peritos, os municípios interessados dentro de 15 (quinze) dias, procederão à escolha de desempatador.

§ 5º

– Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem que se tenha escolhido o perito desempatador, será este designado dentro de oito (8) dias, por solicitação de qualquer dos interessados, pelo Departamento de Assistência aos Municípios.

§ 6º

– Da decisão final caberá recurso para o Tribunal de Contas, interposto dentro de trinta (30) dias, pelo credor que se julgar prejudicado.

Art. 16

– Criado novo município, até que se realize eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e se inaugure administração própria, será ele administrado por intendente municipal, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º

– O intendente municipal, cuja função é apenas de representante do Governo no Estado do novo município, iniciará a organização dos serviços públicos locais, podendo contratar até três auxiliares, a título precário, com remuneração arbitrada, e promoverá a arrecadação das rendas municipais, não lhe competindo nenhuma função legislativa.

§ 2º

– As funções de intendente municipal são consideradas serviço público relevante e serão gratuitas, podendo, todavia, o seu titular receber a ajuda de custo fixa de um mil cruzeiros, paga pelos cofres municipais.

§ 3º

– O intendente tomará posse perante o Secretário do Interior, ou, mediante solicitação deste, perante o juiz de Direito da comarca.

§ 4º

– Dos atos do intendente municipal, caberá recurso para o Governador do Estado, interposto diretamente pelo interessado, dentro de trinta dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 2º da Lei nº 1039, de 12/12/1953.) (Vide art. 2º da Lei nº 2764, de 30/12/1962.)

Art. 17

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). Não se desmembrará território de uma para outra circunscrição, simplesmente.

Parágrafo único

(acrescente-se) – Recebido o requerimento, com as razões do pedido, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do município em que vai integrar-se o município requerente, decidindo, afinal, como lhe parecer de direito. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 2º da Lei nº 336, de 27/12/1948.)

Capítulo II

Da instalação do Município

Art. 18

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). Para instalação da Câmara Municipal, os vereadores diplomados reunir-se-ão sob a presidência do juiz de direito da comarca, em dia, hora e local, por ele designados.

Parágrafo único

– Aprovada a proposta de agrupamento, reunir-se-ão os prefeitos interessados na sede de um dos municípios, a fim de cumprirem as formalidades legais para a constituição da sociedade respectiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide Lei nº 394, de 3/9/1949.)

Art. 19

– O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, diplomados, reunir-se-ão para instalar o Município e a administração municipal no dia, hora e local designados pelo Juiz da Comarca.

§ 1º

– Ao ato presidirá o Juiz da Comarca, que tomará compromisso e dará posse aos Vereadores e instalará a Câmara Municipal. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na forma estabelecida no Título III, art.34.

§ 2º

– A instalação, compromisso e posse constarão de ata lavrada pelo membro eleito da Administração Municipal que o Juiz houver convidado para servir de secretário. Da ata será enviada cópia autenticada ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior, para arquivamento. (Vide art. 81 da Lei nº 4098, de 23/3/1966.)

Art. 20

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). Criado novo município, até que se realize eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e se inaugure administração própria, será ele administrado por intendente municipal, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º

– O intendente municipal, cuja função é apenas de representante do Governo do Estado do novo município, iniciará a organização dos serviços públicos locais, podendo contratar até três auxiliares, a título precário, com remuneração arbitrada e promoverá a arrecadação das rendas municipais, não lhe competindo nenhuma função legislativa.

§ 2º

– As funções de intendente municipal são considerados serviço público relevante e serão gratuitas, podendo, todavia, o seu titular receber a ajuda de custo fixa de um mil cruzeiros, paga pelos cofres municipais.

§ 3º

– O intendente tomará posse perante o Secretário do Interior, ou, mediante solicitação deste, perante o Juiz de Direito da comarca.

§ 4º

– Dos atos do intendente municipal, caberá recurso para o Governador do Estado, interposto diretamente pelo interessado, dentro de trinta dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato.

Capítulo III

Da extinção do Município

Art. 21

– É facultado ao Município, pelo voto de dois terços dos Vereadores, requerer à Assembléia Legislativa sua anexação a outro.

Parágrafo único

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Recebido o requerimento com as razões do pedido, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município em que vai integrar-se o município requerente decidindo, afinal, como lhe parecer de direito. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 2º da Lei nº 336, de 27/12/1948.) (Vide art. 2º da Lei nº 1039, de 12/12/1953.) (Vide art. 2º da Lei nº 2164, de 30/12/1962.)

Capítulo IV

Da união de Municípios

Art. 22

– Os Municípios da mesma região, pelo voto de dois terços dos membros componentes das respectivas Comarcas, poderão agrupar-se, constituindo-se em pessoa jurídica, para instalação, exploração e administração de serviços comuns.

Parágrafo único

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Aprovada a proposta de agrupamento, reunir-se-ão os prefeitos interessados na sede de um dos municípios) a fim de cumprirem as formalidades legais para a constituição da sociedade respectiva.

Título II

Da competência do Município

Art. 23

– Ao Município compete provar a tudo que respeite a seu peculiar interesse e, especialmente:

I

Administrar seus bens, quer de uso público, quer os de seu domínio privado.

II

Decretar e arrecadar os tributos de sua competência, aplicando-lhes as rendas em matéria de interesse local, na forma da lei orçamentária: arrecadar as demais rendas oriundas de seus bens ou de suas atividades, inclusive a contribuição de melhoria na forma que a lei regular.

III

Decretar o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, mediante planejamento adequado, no qual se firmem, em leis especiais, autorizações para gastos com serviços e obras novas, bem como se determine a conservação dos existentes e se constituam fundos para resgate do passivo, nos limites legais.

IV

Vender, mediante hasta pública, os bens do domínio privado do Município, e adquirir outros bens, por ato inter-vivos, inclusive pela desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

V

Arrendar, ou permutar bens do domínio privado, se houver interesse para o Município, e, doá-los, no caso de interesse coletivo, observados os preceitos legais.

VI

Aceitar legados e doações, aplicando-os em matéria de interesse do município.

VII

Conceder, em concorrência pública ou administrativa, serviços locais de utilidade pública, obedecidos os limites determinados em leis especiais.

VIII

Executar, mediante administração direta ou por concorrência pública ou administrativa, obras de utilidade para o Município, nos limites fixados nesta Lei.

IX

Organizar e regulamentar os serviços administrativos e outros explorados diretamente pelo Município.

X

Decretar, nos termos da Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais, estabelecendo as condições de provimento, vacância, disciplina, obrigações e regalias dos servidores do Município.

XI

Decretar posturas locais, ajuntando-as em Código e fazendo neste compreender o que se contiver na órbita de competência da política administrativa do Município.

XII

Decretar Código de Obras, incluindo nele regulamentação das construções, reparações, demolições, arruamento e quaisquer obras em geral observado o plano diretor das cidades e vilas.

XIII

Adotar com assistência técnica do Estado, se solicitadas um plano diretor das cidades e vilas, tendo em vista, de modo geral, a sistematização, embelezamento e extensão das sedes do Município e dos Distritos.

XIV

Fixar o horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, na forma da legislação do trabalho.

XV

Executar obras de interesse para o Município, planejando as relativas ao saneamento e à higiene com assistência técnica do Estado, que poderá, também, quando solicitado, fiscalizar a respectiva execução.

XVI

Organizar o plano geral de viação do Município, ajustando-o ao plano rodoviário do Estado; estudar, construir, reparar e conservar suas estradas, sendo os planos respectivos orientados pelo órgão técnico estadual, se solicitado.

XVII

Regulamentar o serviço de transporte dentro do Município, inclusive o trânsito e o estacionamento de veículos, nos termos da legislação estadual, bem como organizar os serviços de transporte coletivo municipal, estabelecendo, se necessário, estações rodoviárias.

XVIII

Estabelecer e organizar, no Município, os serviços de utilidade pública.

XIX

Conceder moratória e perdoar a divida ativa, nos casos permitidos pela Constituição do Estado.

XX

Cooperar com o Estado na prestação de socorros à saúde da população e assistência pública aos desvalidos e às famílias de prole numerosa; promover o combate a mortalidade infantil e proteger o trabalho intelectual.

XXI

Cooperar com as autoridades federais e estaduais no levantamento de dados estatísticos.

XXII

Cooperar com as autoridades federais na aferição de pesos e medidas de uso no comércio.

XXIII

Regular os serviços funerários e administrar os cemitérios; regulamentar e fiscalizar, enquanto não secularizados, os das associações religiosas sendo estes proibidas de recusar sepultura, onde não houver cemitério secular; conceder, em concorrência pública e sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração dos serviços funerários.

XXIV

Abrir, desobstruir, limpar, pavimentar, alargar, alinhar, irrigar, nivelar e emplacar as vias públicas, numerar os edifícios, prevenir e extinguir incêndios.

XXV

Construir, reparar e conservar cais, muralhas, canais, calçadas, boeiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e conservar jardins públicos, pátios de recreio infantil e praças de esportes, construir campos de pouso, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os logradouros públicos; prover a tudo que for reclamado pela conveniência pública, decoro e ornamento das povoações dos Municípios, guardadas as prescrições do plano diretor.

XXVI

Velar pela estética urbana, regulando a afixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade e propaganda e instituindo a censura arquitetônica das fachadas dos edifícios.

XXVII

Cuidar da coleta, remoção e destino do lixo.

XXVIII

Regulamentar as instalações sanitárias e elétricas domiciliares, elaborando os respectivos regulamentos; fazer inspecioná-las freqüentemente, para verificar se obedecem às prescrições quanto à segurança e à higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, obrigando os proprietários a mantê-los asseados.

XXIX

Apreender e depositar mercadorias, coisas móveis e semoventes, no caso de transgressão das posturas municipais.

XXX

Construir matadouros, regulando-os, ficalizando-os e explorando-os diretamente, de forma a ser fornecida carne sadia à população; construir açougues, regulando-os, fiscalizando-os, e podendo, em concorrência pública e sem caráter de monopólio, concedê-los a particulares, para exploração.

XXXI

Construir e explorar mercados públicos, policiando-os e não permitindo monopólios e atravessamento de gêneros de primeira necessidade, neles expostos à venda, assim como fiscalizando a qualidade dos gêneros, sob o aspecto sanitário.

XXXII

Instituir e regulamentar feiras-livres para a venda de gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros, sob o aspecto sanitário, e não permitindo monopólios e atravessamentos.

XXXIII

Instituir, quando o impuser o interesse público, armazéns de emergência, ou postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro.

XXXIV

Cooperar com o Estado na fiscalização do comércio do leite e seus derivados, instituindo, se preciso, usinas de beneficiamento do produto, ou concedendo-as, mediante concorrência pública, à exploração de particulares, sem caráter de monopólio, ficando livre o comércio do produto não beneficiado, se atender aos requisitos sanitários.

XXXV

Conceder licença para o funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos permitidos, cafés e estabelecimentos congêneres, localizando-os e exigindo que preencham as condições de ordem, segurança, higiene e moralidade; promover, em cooperação com as autoridades policiais, a cassação da licença dos que forem danosos à saúde, ao sossego público ou aos bons costumes.

XXXVI

Velar pela salubridade publica, para isto cooperando com as autoridades sanitárias na prescrição de regras de higiene, localizando os estabelecimentos públicos e particulares e obrigando os proprietários a esgotar ou aterrar seus terrenos pantanosos ou alagadiços, situados dentro das povoações.

XXXVII

Providenciar a extinção de formigueiros e a eliminação de animais daninhos, bem como apreender os animais, soltos nas vias públicas.

XXXVIII

Desenvolver no Município o ensino, para isto despendendo, no mínimo, vinte por cento de sua receita de impostos.

XXXIX

Fomentar o comércio, a lavoura, a pecuária e as industrias em geral, localizadas no Município, para isto promovendo, além de outras medidas, exposições de produtos, com prêmios aos expositores que mais se sobressaírem.

XL

Promover, no Município, a instalação de hospitais ou postos de saúde ou subvencionar-lhe as atividades, se atenderem às suas finalidades de assistência social. (Vide art. 81 da Lei nº 4098, de 23/3/1966.)

XLI

Colaborar, na medida de suas possibilidades, com o Estado e a União na execução das medidas contidas nos arts. 121, 123, 128, 132, 133, 135 e 166 da Constituição Estadual.

XLII

Realizar serviços de interesse comum com outros Municípios ou com o Estado, mediante acordos e convênios com estes firmados.

XLIII

Agrupar-se com outros Municípios da região, constituindo-se em pessoa jurídica para instalação, exploração e administração de serviços comuns.

XLIV

Subvencionar os estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência.

XLV

Cominar multas, até o máximo de 25% do valor do salário mínimo vigente na região, por infração de posturas ou regulamentos administrativos locais, podendo elevá-los ao dobro no caso de reincidência. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3346, de 11/3/1965.)

XLVI

Instituir o uso dos símbolos do Município.

Art. 24

– É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição Federal:

I

Desviar, qualquer parte de suas rendas para aplicação que, direta e imediatamente, se não se refira aos seus serviços, salvo acordo com o Estado ou com Municípios, em casos de interesse comum;

II

Remunerar, ainda que transitoriamente, funcionário federal ou estadual, que nele tenha exercício, salvo acordo com a União ou o Estado;

III

Permitir que oficinas de sua propriedade imprimam jornais ou prospectos de feição partidária;

IV

Permitir que estações rádio-emissoras de sua propriedade façam propaganda politico-partidária;

V

Contrair empréstimos, cujos serviços de juros e amortizações absorvam mais da quarta parte da média da arrecadação nos três últimos anos, levando-se em conta, para o cálculo, a renda líquida provável dos serviços de caráter produtivo, quando o empréstimo se destinar à execução destes.

§ 1º

– Depende de aprovação da Assembléia Legislativa, quando incidir em serviço de caráter permanente, o acordo a que se refere o número I.

§ 2º

– O Município não poderá contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.

Art. 25

– O Município promoverá o levantamento da planta cadastral da sede e a elaboração do respectivo plano diretor, regulamentando a execução deste.

§ 1º

– O plano diretor compreende o plano de remodelação e embelezamento e o de extensão urbana.

§ 2º

– Na medida de suas possibilidades financeiras, o Município dotará de planos diretores as sedes distritais e os povoados.

§ 3º

– O Estado, quando solicitado, colaborará com os Municípios no levantamento das plantas cadastrais e na elaboração dos planos diretores.

§ 4º

– O Município poderá entregar a técnicos de sua confiança, a execução dos serviços a que se refere este artigo.

§ 5º

– O Prefeito, por decreto, ouvindo, se julgar conveniente, o órgão técnico do Estado, aprovará os planos diretores, tornando obrigatória a execução destes e dos regulamentos, para cuja aplicação assentará as medidas necessárias.

§ 6º

– Os planos diretores não poderão ser alterados na sua estrutura essencial, devendo as modificações de detalhes, depois de aprovados por técnicos de notória competência ou pelo Departamento de Assistência aos Municípios, como órgão técnico, ser submetidas à deliberação da Câmara Municipal.

Título III

Da organização política do Município

Art. 26

– A administração do Município, compete, em sua função, deliberativa, à Câmara Municipal, e, em sua função executiva, ao Prefeito. (Vide Lei nº 4081, de 7/2/1966.)

Capítulo I

Da constituição de Poderes

Art. 27

– Será o seguinte o número de vereadores para cada município: 9 vereadores, para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes; 11 vereadores, para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes; 13 vereadores, para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes; 15 vereadores, para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes; e 21 vereadores para o município da Capital.

Parágrafo único

– A fixação do número de vereadores para cada município, nos termos do artigo, far-se-á com base na informação do Departamento Estadual de Estatística para o mês de janeiro do ano em que se realizar a eleição. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 28

– O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, nos casos de ausência e de impedimentos deste, e no de vaga.

Art. 29

– Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Prefeito e do Vice-Prefeito, e no de vaga, quando esta se verificar no último ano de mandato, assumirão o exercício, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.

Art. 30

– Quando a vaga, a que se refere o artigo precedente, se verificar nos três primeiros anos do mandato, proceder-se-á a nova eleição sessenta dias depois de aberta a última delas, dirigindo-se, neste caso, o Prefeito em exercício e o Presidente da Câmara ao Tribunal Regional para que este tome as providências necessárias à realização da eleição.

Art. 31

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Será o seguinte o número de vereadores para cada município: 9 vereadores, para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes; 11 – vereadores, para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes; 13 vereadores, para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes; 15 vereadores, para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes; e 21 vereadores, para o município da Capital.

Parágrafo único

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – A fixação do número de vereadores para cada município, nos termos do artigo far-se-á com base na informação do Departamento Estadual de Estatística para o mês de janeiro do ano em que se realizar a eleição. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 32

– Os cargos de vereador e vice-prefeito considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerado o de Prefeito.

§ 1º

– O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara, no último ano do período legislativo, atendendo à renda do município. (Vetada a seguinte parte: e dentro dos limites seguintes: município de renda até Cr$ 500.000,00 – Cr$ 1.500,00; município de renda até Cr$ 1.000.000,00 – Cr$ 2.000,00; município de renda até Cr$ 1.500.000,00 – Cr$ 2.500,00; município de renda até Cr$ 2.000.000,00 – Cr$ 3.000,00; município de renda até Cr$ 3.000.000,00 – Cr$ 3.500,00; município de renda até Cr$ 4.000.000,00 – Cr$ 4.000,00; município de renda até Cr$ 5.000.000,00 – Cr$ 5.000,00; município de renda até Cr$ 6.000.000,00 – Cr$ 6.000,00; município de renda superior a Cr$ 6.000.000,00 – Cr$ 7.000,00).

§ 2º

– Além do subsídio, poderá o Prefeito receber ajuda de custo. (Vetada a seguinte parte: fixada em importância não superior a dez por cento do valor do primeiro).

§ 3º

– O subsídio e a ajuda de custo vigorarão por todo o período do mandato e não poderão ser modificados no curso da legislatura. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 33

– O mandato do Prefeito prorrogar-se-á automaticamente até a posse do novo Prefeito eleito ou do substituto legal deste, fazendo-se então a transmissão do cargo.

Art. 34

– O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na sessão subsequente à da instalação desta, ou dentro em trinta dias, a partir da data da instalação. Se a Câmara não tiver sido instalada, ou se, já instalada, deixar, por qualquer motivo, de se reunir para dar posse ao Prefeito, este se empossará, decorrido aquele prazo, nos cinco dias seguintes, perante a mais alta autoridade indiciária da Comarca, lavrando-se o termo próprio.

§ 1º

– No ato da posse, o Prefeito prestará o seguinte compromisso: "Prometo, com lealdade, desempenhar as funções de Prefeito, defender as instituições e cumprir as leis".

§ 2º

– O Vice-Prefeito tomará posse no mesmo prazo e na forma prescrita neste artigo.

Art. 35

– Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, não prestarem o compromisso, considerar-se-ão renunciados os respectivos mandatos, salvo motivo de força maior, reconhecido pela J Justiça Eleitoral.

Art. 36

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). – Os cargos de vereador e vice-prefeito, considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerado o de Prefeito.

§ 1º

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). – O substituto do Prefeito será fixado pela Câmara, no último ano do período legislativo, atendendo à renda do município

§ 2º

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). – Além do subsidio, poderá o Prefeito receber ajuda de custo.

§ 3º

– (Lei n. 855, de 26 de dezembro de 1951). – O subsidio e ajuda de custo vigorarão por todo o período do mandato e não poderão ser modificados no curso da legislatura. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 37

– Não sendo fixados na época determinada, o subsidio e a representação do Prefeito e a ajuda de custo ao Vereador, prevalecerão os que hajam vigorado no quatriênio anterior.

Art. 38

– Na eventualidade da criação de novos Municípios, as Câmaras destes, logo que se instalem, fixarão o subsidio e a representação do Prefeito e a ajuda de custo aos Vereadores.

Art. 39

– A administração dos Municípios que a lei federal declarar bases militares de excepcional importância para a defesa externa do Pais, reger-se-á por Lei especial, sendo o Prefeito nomeado pelo Governador do Estado e por ele demissível livremente, reservadas as funções deliberativas a uma Câmara eleita.

Parágrafo único

– Os Prefeitos nomeados para os Municípios a que se refere este artigo prestarão compromisso e tomarão posse perante o Secretário de Estado dos Negócios do Interior ou perante a mais alta autoridade de judiciária da Comarca.

Art. 40

– O Prefeito, que residirá na sede do Município, não poderá ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos do território do mesmo, sem prévia licença da Câmara Municipal.

Art. 41

– Os funcionários públicos eleitos Prefeitos ou Vereadores serão considerados em licença, respectivamente, durante o exercício do mandato e no período de funcionamento da Câmara, assegurada aos segundos, durante a licença, a integridade dos vencimentos.

Parágrafo único

– O funcionário em exercício do cargo de Prefeito não perceberá o vencimento do cargo eletivo, durante o exercício do mandato, salvo o caso de nomeação em que caberá opção.

Capítulo II

Da elegibilidade e inelegibilidade e da perda do mandato

Art. 42

– São condições de elegibilidade para o cargo de Prefeito. Vice-Prefeito ou Vereador:

I

ser eleitor;

II

estar em gozo dos direitos civis e políticos.

Art. 43

– São inelegíveis para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, as pessoas mencionadas nos artigos 139, item III, e 149, item III, da Constituição Federal e os inalistáveis.

Art. 44

– São incompatíveis para exercer o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador:

I

Os oficiais inferiores da ativa da Polícia Militar;

II

Os credores do Município, por empréstimo e os devedores, a qualquer título, excetuados os contribuintes dos tributos que ainda não hajam incorrido em mora;

III

Os concessionários e os contratantes de quaisquer obras ou serviços municipais, durante a vigência das respectivas concessões ou contratos;

IV

Os diretores, proprietários ou sócios, gerentes ou auxiliares de Banco, Companhias ou Empresas que tenham contrato com o Município ou sejam favorecidos por Lei municipal.

Parágrafo único

– Estas incompatibilidades desaparecerão quando, no momento de ser prestado o compromisso, hajam cessados os motivos que as determinaram.

Art. 45

– Não podem servir conjuntamente, como Prefeito e Vice-Prefeito, ou como Vereadores, os ascendentes e descendentes, os irmãos, o sogro e o genro, e cunhados, durante o cunhadio.

Parágrafo único

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Se o impedimento for do Prefeito e do Vice-Prefeito, resolver-se-á em favor daquele, e a Câmara, dentro do prazo de trinta (30) dias, levará o fato ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que este providencie a respeito da respectiva eleição; se dos vereadores, resolver-se-á contra o menos votado, e, em caso de empate, contra o eleito mais recentemente, e, se forem da mesma eleição, contra o menos idoso. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 46

– Não poderão o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador:

I

Celebrar contrato com o Município;

II

Fazer empréstimo ao Município;

III

Patrocinar causas contra a Municipalidade, ou pleitear perante a mesma interesses de terceiros, como advogado ou procurador;

IV

Acumular o mandato com outro de caráter eletivo, não constituído acumulação os casos de substituição legal previstos na Constituição e nesta Lei;

V

Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio ou favores concedidos pelo Município.

Art. 47

– Perderá o cargo o Prefeito que:

I

Não apresentar contas documentadas ou não obtiver sua aprovação por motivo do emprego ilícito dos dinheiros públicos;

II

Utilizar-se, em proveito próprio, ou de terceiros, dos bens públicos;

III

Atentar contra a probidade na administração, ou contra a Lei orçamentária;

IV

Atentar contra o livre exercício dos poderes da Câmara Municipal;

V

Atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

VI

Vier a residir fora da sede do Município, ou dele se ausentar, sem licença da Câmara;

VII

Deixar de tomar posse, sem causa justificada, no prazo do artigo 35;

VIII

Infringir qualquer das proibições do artigo 46;

IX

Em qualquer dos casos previstos no artigo 50 e que lhe forem aplicáveis.

§ 1º

– A decisão será proferida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, assegurada ao Prefeito plena defesa, e com recurso deste, ou de qualquer Vereador, para o Tribunal de Contas, nos casos dos itens I, II e III ou para a Assembléia Legislativa, nos demais casos, sempre com efeito suspensivo.

§ 2º

– A perda do cargo não prejudicará o processo e a punição, se o ato constituir crime de responsabilidade.

Art. 48

– O substituto legal que assumir o cargo de Prefeito, ou o novo Prefeito eleito, promoverá a instauração do processo, a que se refere o parágrafo segundo do artigo precedente perante a justiça comum, na forma da lei, se for este o caso.

Art. 49

– Perderá o cargo o Vice-Prefeito que infringir as proibições do artigo 46 e nos casos do artigo 47 que lhe forem aplicáveis, proferida a decisão na forma do parágrafo primeiro do referido artigo 47, com recurso para a Assembléia Legislativa.

Art. 50

– Perderá o mandato o Vereador que:

I

Houver perdido os direitos políticos;

II

Transferir residência para fora do território do Município;

III

Infringir qualquer das proibições do artigo 46;

IV

Deixar de comparecer às sessões durante 6 meses consecutivos salvo impedimento, comprovado, por motivo de moléstia;

V

Faltar, sem justificação, às duas reuniões obrigatórias anuais ou a três reuniões extraordinárias consecutivas em cada sessão.

§ 1º

– A perda do mandato poderá ser provocada mediante representação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de qualquer Vereador, assegurada plena defesa, com recurso para a Assembléia Legislativa.

§ 2º

– É da competência de Câmara Municipal o julgamento do caso e a decretação da perda do mandato.

§ 3º

– A Câmara poderá mandar arquivar, desde logo, a representação.

Art. 51

– Suspende-se o exercício do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:

I

Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença;

II

Por condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;

III

Em caso de pronuncia em crime inafiançável.

Art. 52

– Pronunciado o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Vereador em processo crime inafiançável, será suspenso do cargo, até final julgamento, realizando-se a sua substituição na forma estabelecida nesta Lei.

Capítulo III

Da instalação e funcionamento da Câmara

Art. 53

– A instalação da Câmara e a posse dos Vereadores e da Mesa Obedecerão às seguintes formalidades:

I

Diplomados os Vereadores, o Juiz da Comarca, e, na sua falta, o da mais próxima, marcará dia e hora para aqueles se reunirem, sob sua presidência, na sede do Município, em sala destinada às sessões da Câmara.

II

Perante a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz verificará a autenticidade de seus diplomas e lhes deferirá o compromisso regimental, convidando um dos eleitos para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa.

III

Em seguida, o Juiz convidará o Vereador nominalmente mais votado a fazer a seguinte declaração: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município". Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo".

IV

A assinatura dos Vereadores, aposta na ata ou termo, completará o compromisso.

V

Ainda sob a presidência do Juiz, procederá a Câmara à eleição da Mesa. Serão depositadas na urna três cédulas, uma para presidente, outra para vice-presidente e outra para secretário. A medida que forem sendo chamados, votarão os Vereadores.

VI

Ao Juiz que presidir a cerimônia da instalação da Câmara compete conhecer da renuncia de mandato e convocar o suplente, a que couber a vaga.

VII

Se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá o candidato eleger-se por maioria simples.

VIII

Depois de haver empossado à Mesa, o Juiz declarará instalada a Câmara, cessando, com este ato, sua intervenção.

IX

Da sessão de instalação lavrar-se-á ata em duas vias, sendo uma no livro próprio, e a outra em papel avulso, e que será, para fins de arquivamento, imediatamente remetida à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior.

Parágrafo único

– Quando, já instalada a Câmara, apresentar-se Vereador ainda não empossado, será o compromisso recebido pelo Presidente, lavrando-se termo especial, no livro de instalação da Câmara.

Art. 54

– As sessões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as que se verificarem fora dele.

§ 1º

– Nos casos de calamidade pública e de qualquer outra ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser provisoriamente transferida para outro local.

§ 2º

– A transferência a que se refere o parágrafo anterior será determinada pela Câmara, a requerimento da maioria do Vereadores.

Art. 55

– A Mesa da Câmara será eleita anualmente, no inicio da primeira reunião ordinária e servirá nas seguinte, assim como nas extraordinárias e nas prorrogações.

§ 1º

– A Mesa compor-se-á, na forma do artigo 53, item V, do presidente, do vice-presidente e do secretário, os quais se substituirão nesta mesma ordem.

§ 2º

– O mandato da Mesa eleita durará até constituir-se a nova, a cuja eleição presidirá, salvo no primeiro ano da legislatura, quando a posse se dará perante o juiz, na forma estabelecida no artigo 53.

Art. 56

– A Câmara Municipal reunir-se-á pelo menos, duas vezes por ano.

Parágrafo único

– Na primeira reunião, que se realizará até o dia quinze de fevereiro, tomará contas ao Prefeito, deliberando sobre elas e, na segunda que se verificará na última quinzena de outubro, votará o orçamento.

Art. 57

– A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I

pelo seu Presidente;

II

por solicitação do Prefeito;

III

por iniciativa de um terço de Vereadores.

§ 1º

– A reunião extraordinária, no caso do item I, será marcada com antecedência de oito dias, pelo menos, mediante edital afixado à porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver e mediante comunicação direta aos Vereadores.

§ 2º

– Requerida a convocação extraordinária, nos casos dos itens II e III, o Presidente da Câmara deverá marcar a reunião para o prazo máximo de vinte dias, procedendo na forma estabelecida no parágrafo precedente. Se não o fizer, decorrido esse prazo, presume-se marcada a reunião para o primeiro domingo que se seguir, à hora regimental.

Art. 58

– Nos casos de vaga ou de impedimento do Vereador, será convocado o respectivo suplente, na forma de Lei eleitoral.

Parágrafo único

– Considera-se impedimento, para os efeitos deste artigo, a ausência, mediante licença da Câmara, por prazo não excedente de seis meses o afastamento do Presidente ou do Vice-Presidente da Câmara, quando assumirem o cargo de Prefeito, como substitutos eventuais deste, e o caso de suspensão do mandato a que se refere o artigo 51.

Art. 59

– Se o Vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal, não prestar compromisso dentro de trinta dias, a contar data da instalação ou da sua proclamação como eleito, considerar-se-á renunciado o mandato.

Parágrafo único

– O suplente convocado terá o prazo de trinta dias para tomar posse, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo pela Câmara, a requerimento do interessado.

Art. 60

– A renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de vereador, far-se-á por ofício de próprio punho, com letra e firma reconhecidas por tabelião da Comarca, dirigido ao Presidente da Câmara. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 61

– Verificada a renuncia de mais da metade dos Vereadores e suplentes, o Presidente da Câmara, ou o Prefeito, levará o fato ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, que providenciará para a nova eleição, designando-lhe a data.

Art. 62

– Se o Prefeito e o Vice-Prefeito renunciarem simultaneamente com a Câmara, o Governador do Estado nomeará Prefeito interino, com aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, dando comunicação do fato ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de se proceder a nova eleição.

Art. 63

– O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, eleitos na hipótese dos três artigos anteriores, exercerão o mandato pelo tempo que restava aos substituídos.

Art. 64

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – A renuncia do prefeito, do vice-prefeito e de vereador, far-se-á por ofício de próprio punho, com letra e firma reconhecidas por tabelião da comarca, dirigido ao Presidente da Câmara. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Parágrafo único

– O Presidente dará à Câmara conhecimento do pedido, em sessão, declarando aberta a vaga, que será preenchida na forma desta Lei, fazendo-se comunicação à justiça Eleitoral. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Capítulo IV

Das atribuições e das deliberações da Câmara

Art. 65

– Compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que respeite ao peculiar interesse do Município e, nomeadamente, sobre as matérias mencionadas no Título II desta Lei, elaborando as respectivas leis e resoluções. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 66

– As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 67

– O Presidente, nas deliberações da Câmara, somente terá o voto de qualidade nos casos de empate, e, em eleições, terá, apenas, o direito de voto.

Art. 68

– Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara se aprovarão as proposições sobre:

I

Perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos dos artigos 47, 49 e 50.

II

(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) Dispositivo suprimido: "II – Venda, doação ou permuta de bens imóveis, e a descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação."

III

Participação da Câmara no grupo de Câmaras Municipais a que se refere o art. 27, item III da Constituição do Estado, para encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de Lei.

IV

Representação à Assembléia Legislativa sobre acordo com o Estado ou com outros Municípios, a que se refere o artigo 24, item I, desta lei, para aplicação de renda que, direta e imediatamente, se não refira aos serviços do Município.

Art. 69

– Só pelo voto de dois terços dos membros da Câmara se aprovarão as proposições sobre:

I

Representação ao Senado Federal para efeito de empréstimo externo.

II

Isenções tributárias e concessão de subvenções e serviços de interesses públicos.

III

Perdão de divida ativa, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.

IV

Associação com outras Câmaras Municipais, para propor a reforma da Constituição, nos termos do artigo 150 da Constituição do Estado.

V

Agrupamento do Município com outros, constituindo-se em pessoa jurídica, para a instalação, exploração e administração de serviços comuns.

VI

Acordo com outros municípios para modificação de seus limites, e a necessária representação à Assembléia Legislativa, neste sentido.

VII

Representação à Assembléia Legislativa para efeito da anexação do município a outro.

VIII

(Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Projetos de lei, vetados, pelo Prefeito. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 70

– Compete, ainda, à Câmara Municipal:

I

Eleger a Mesa, na primeira reunião anual, e as comissões permanentes, observada, com relação a estas, tanto quanto possível, a representação proporcional das correntes de opinião, definidas na Câmara;

II

Elaborar o seu regimento interno, ou adotar o que tiver vigorado na legislatura anterior, se elaborado de acordo com esta Lei;

III

Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renuncia, apreciar os pedidos de licença daquele, para ausentar-se do território do Município por mais de quinze dias;

IV

Julgar as contas anuais do Prefeito, na forma desta lei;

V

Solicitar ao Prefeito quando julgar conveniente, informações sobre a marca dos negócios municipais;

VI

Votar os créditos suplementares e especiais;

VII

(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) Dispositivo suprimido: "VII – Deliberar sobre a elaboração do plano diretor da cidade e das vilas, bem como dos regulamentos para a sua aplicação, na forma do art. 23, item XIII, desta Lei;"

VIII

(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) Dispositivo suprimido: "VIII – Resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações contra atos do Prefeito, em matéria fiscal, até a criação do órgão de composição paritária com competência expressa para a esfera municipal, a que se refere o art. 113 da Constituição do Estado;"

IX

Resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações contra atos do Prefeito que se refiram ao funcionalismo municipal, reformando os que estiverem em desacordo com as garantias constitucionais asseguradas aos funcionários e com as disposições do respectivo estatuto municipal.

X

Usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades estaduais e federais;

XI

Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito que o Município pretenda realizar para a execução de obras e melhoramentos, suas condições, forma e meios de pagamento, observado o disposto no artigo 24, item V, e o seguinte:

a

– Para pagamento dos juros e amortização dos empréstimos serão consignadas, discriminadamente, nos orçamentos as respectivas verbas.

b

– O produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente da estabelecida pela Câmara Municipal.

c

– Nenhum empréstimo que se destine à execução e obras poderá ser efetivamente contratado sem que tenham sido, antes, aprovados os respectivos orçamentos e planos de financiamento, os quais servirão de base para se calcular o "quantum" do empréstimo. Determinar-se-ão especificamente as rendas ou bens a serem dados em garantia, sem prejuízo dos serviços normais da administração.

§ 1º

– Para efeito do cálculo e da garantia a que se refere a alínea C, do item XI, será a proposta do empréstimo enviada ao Tribunal de Contas, que sobre ele emitirá parecer prévio, nos termos do art. 41, item VIII, da Constituição do Estado.

§ 2º

– Os empréstimos serão registrados no Tribunal de Contas, que lhes fiscalizará a aplicação.

Art. 71

– A Câmara marcará em seu regimento interno os períodos e os números de suas reuniões ordinárias, observadas as normas constitucionais, e mais as seguintes:

I

Para a realização de sessão é indispensável o comparecimento da maioria dos membros da Câmara.

II

As sessões serão publicadas, salvo quando o contrário for deliberado, atendendo à natureza da matéria a ser debatida.

III

As sessões serão realizadas à hora local de costume, salvo por motivo de força maior, em hora e local indicados no edital de convocação.

IV

Salvo disposição expressa em contrário, as resoluções da Câmara obrigarão oito dias depois de publicados.

V

Nenhum Vereador poderá votar em negócio de seu particular interesse, ou de seus ascendentes colaterais, por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau.

Art. 72

– Nenhuma deliberação da Câmara, que deva ser executada ou aplicada pelo Prefeito, salvo pedidos de informações, terá força obrigatória, se não resistir a forma de Lei ou resolução.

Art. 73

– Salvo quando precedido de mensagem do Prefeito, qualquer projeto, que importe aumento de despesa, terá o andamento suspenso após a primeira discussão, até que seja aprovada a receita correspondente.( (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 74

– Como Leis ou resoluções da Câmara, passarão por três discussões as deliberações que tiverem por objeto: matéria orçamentária, tributação, posturas municipais, contas do Prefeito, perdão da divida ativa, moratória para pagamento das dividas fiscais, anexação do município a outro, concessão de favores e privilégios, venda, doação ou permuta de imóveis e quaisquer, outros contratos, bem como acordos e convênios.

Art. 75

– O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão comparecer, sem direito de voto, às sessões da Câmara, devendo aquele fazê-lo obrigatoriamente, quando convocado para prestar esclarecimentos ou informações.

Art. 76

– Ao Presidente da Câmara compete:

I

Dirigir os trabalhos das sessões, prorrogar as reuniões ordinárias e convocar extraordinárias, no caso de matéria urgente ou a requerimento do Prefeito ou de um terço dos vereadores;

II

Distribuir os trabalhos às comissões;

III

Manter a ordem no recinto das sessões, podendo, para isto, requisitar o auxilio da autoridade policial, ou prender em flagrante qualquer pessoa que desacate a Câmara ou os seus membros, quando em sessão. O auto de flagrante, lavrado pelo funcionário que for designado, será assinado pelo Presidente ou seu substituto e remetido, juntamente com o preso, á autoridade competente para o respectivo processo;

IV

Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, e convocar e dar posse aos suplentes destes, no caso de vaga ou impedimento;

V

Promover a elaboração do regimento interno da Câmara;

VI

Assinar, juntamente com a Mesa, as representações da Câmara a que se refere expressamente esta Lei, e corresponder-se, individualmente, por parte da Câmara, com quaisquer autoridades, ou com particulares;

VII

Autorizar as despesas de expediente da Câmara e a impressão e publicidade dos atos legislativos municipais;

VIII

Requisitar ao Prefeito as importâncias para pagamento da ajuda de custo dos vereadores, vencimentos dos empregados da Secretaria da Câmara e outras despesas que esteja legalmente autorizada a realizar.

Capítulo V

Do Prefeito

Art. 77

– Compete ao Prefeito:

I

(Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Representar o Município em juízo e fora dele; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

II

Sancionar e promulgar dentro de oito dias, contados do recebimento, os projetos de Lei, ou vetá-los, devolvendo a Câmara;

III

Observar e fazer observar as Leis e resoluções da Câmara;

IV

Apresentar à Câmara projetos de leis ou resoluções, bem como, até 30 de setembro de cada ano, à proposta justificada do orçamento para o exercício imediato;

V

Prestar contas á Câmara, na primeira reunião de cada ano.

VI

Apresentar, no último mês de seu mandato, relatório geral de sua administração, prestando as contas relativas ao período final desta.

VII

Publicar, por editais e pela imprensa local, onde houver, as Leis ou resoluções, orçamentos, tabelas de impostos, lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balancete da receita e da despesa e a relação discriminativa dos pagamentos;

VIII

Prestar á Câmara, pessoalmente ou por escrito, quaisquer informações ou esclarecimentos que a mesma solicitar, sobre atos da administração ou assuntos de interesse desta;

IX

Fazer arrecadar, com a maior vigilância, as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X

Promover o processo por infração das posturas municipais e impor as multas nelas previstas, ou em contratos;

XI

Manter em perfeito funcionamento;

a

as repartições da Prefeitura, expedindo os respectivos regulamentos;

b

os registros da contabilidade patrimonial e financeira, de acordo com as normas técnicas aprovadas e as instruções dos órgãos competentes;

XII

Propor á Câmara a criação ou extinção de cargos, segundo a conveniência da administração, cabendo-lhe nomear os funcionários, promovê-los, aplicar-lhes penas disciplinares, exonerá-los ou demiti-los, conceder-lhes licença e férias, observadas as disposições do respectivo estatuto ou de suas Leis Complementares.

XIII

Promover a convocação extraordinária da Câmara, nos termos desta Lei.

XIV

Manter e zelar o patrimônio do Município e, quanto ao territorial, fazer também afastar os intrusos;

XV

Promover a execução da divida ativa, sem dependência de resolução da Câmara;

XVI

Tomar as providências ao seu alcance para remediar as calamidades públicas, solicitando aos poderes públicos os socorros que se fizerem necessários;

XVII

Ordenar o pagamento das despesas que estiver legalmente autorizado a efetuar;

XVIII

Promover a elaboração de projetos e orçamentos das obras de interesse do município;

XIX

Conservar desimpedidos os caminhos e demais servidões do Município, fazendo remover os embaraços que se verificarem;

XX

Promover o tombamento e inventário dos bens municipais, mantendo perfeito registro deles;

XXI

Requisitar ao Governo do Estado o auxilio necessário para o cumprimento de suas determinações legais;

XXII

Resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos, encaminhando á Câmara aqueles cuja apreciação a ela competir;

XXIII

Determinar sejam expedidas as certidões solicitadas á Prefeitura por quaisquer interessados, não podendo negá-las, salvo casos excepcionais, em que o interesse público impuser sigilo, ressalvado, nesta hipótese, o direito dos interessados de recorrerem para a Câmara Municipal, que resolverá sobre o deferimento ou não do pedido;

XXIV

Abrir créditos extraordinários exclusivamente na hipótese prevista no art. 111, parágrafo único, desta Lei, solicitando á Câmara, na primeira sessão desta, a necessária aprovação do ato.

XXV

Prorrogar o orçamento do exercício anterior, quando outro não tiver a Câmara votado, até o dia 30 de novembro de cada ano;

XXVI

Por em concorrência pública ou administrativa as concessões de serviços públicos, bem como a execução das obras cujos orçamentos excederem a dez mil cruzeiros, se não as executar por administração, e os fornecimentos embora parcelados, observando as seguintes normas:

a

a concorrência será anunciada, com prazo nunca inferior a trinta dias, por editais e na imprensa local, onde houver, sendo obrigatória a publicação do órgão oficial do Estado, quando esta se imponha pelo vulto da obra, serviço ou fornecimento;

b

da concorrência serão excluídos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores que hajam servido ao tempo em que foi ela determinada ou estejam em exercício do mandato; seus descendentes e ascendentes, cunhados, durante o cunhadio, irmãos, sogro e genro, bem como seus colaterais, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, e os funcionários ou servidores da Municipalidade;

c

para o fornecimento da material de uso corrente, poderá o Prefeito estabelecer o regime de concorrência que for adotado, por lei, pelo Estado.

XXVII

Prestar as informações que, sobre o serviço publico, lhe forem solicitadas pelo Governo do Estado e da União, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas;

XXVIII

Usar, em toda a sua plenitude, do direito de representação perante os poderes estaduais e federais;

Art. 78

– Para efeito da fiscalização financeira a que se refere o art. 41, item I, da Constituição do Estado, o Prefeito enviará ao Tribunal de contas:

I

Cópia autenticada dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhados de uma via de todos os talões da receita e de todos os comprovantes da despesa;

II

Cópia autenticada das contas anuais apresentadas à Câmara, dentro em quinze dias após sua aprovação pela mesma, assim como do respectivo parecer;

III

Cópia autenticada de todas as Leis e resoluções de caráter financeiro.

Art. 79

– O Prefeito não poderá nomear para cargo municipal os seus parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, salvo um, para funções temporárias e de confiança.

Art. 80

– A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a do projeto de Lei orçamentária e das que aumentem vencimentos de funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.

Título IV

Das finanças do Município

Capítulo I

Do patrimônio municipal

Art. 81

– A Fazenda Municipal compreende o patrimônio do Município, isto é, seus direitos e obrigações, bens móveis, imóveis e semoventes e seus rendimentos, impostos, taxas, contribuições de melhoria e em geral, qualquer renda municipal.

Art. 82

– Os funcionários municipais serão solidariamente responsáveis, com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.

Parágrafo único

– Quanto a alcances e extravios de dinheiros públicos, são os funcionários sujeitos ás mesmas disposições relativas aos exatores do Estado.

Art. 83

– (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) Dispositivo suprimido: "Art. 83 – Os servidores municipais, responsáveis pela arrecadação ou guarda de rendas ou bens, são obrigados a prestar fiança, arbitrada em decreto do prefeito, em dinheiro ou em apólices da divida da União, do Estado ou do Município."

Art. 84

– A obrigação de pagar ou recolher rendas do Município não pode ser objeto de compensação com o direito creditório contra a Fazenda Municipal, salvo os encontros de contas entre o Município e os Estado, a União ou outros Municípios.

Art. 85

– São inalienáveis e impenhoráveis os bens e renda do Município, salvo aqueles que, em virtude de Lei especial, se destinarem á garantia de obrigação.

Art. 86

– O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que autuarem o infrator, que as impuserem ou confirmarem.

Art. 87

– São próprios municipais os bens imóveis incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 88

– A concessão de favores fiscais só se fará apoiada em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não pode o favor ser pessoal, nem aprazado e depende de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

Art. 89

– É urbano, para efeitos fiscais, além do perímetro das cidades e vilas, todo aglomerado de mais de trinta casas arruadas, mesmo quando localizadas em terras de um único proprietário, salvo quando se tratar de casas de residências de colonos, em propriedades agrícolas ou agropecuárias. Capítulo II Da receita municipal

Art. 90

– Compete ao Município decretar e arrecadar os impostos:

I

Predial;

II

Território urbano;

III

Indústria e Profissões;

IV

Licenças;

V

Diversões públicas;

VI

Sobre atos de sua economia e assuntos de sua competência.

Parágrafo único

– O imposto de licença somente poderá ser exigido relativamente aos atos que dependam de autorização do Poder Público Municipal.

Art. 91

– Compete, ainda, ao Município cobrar:

I

Contribuição de melhoria na forma da Lei;

II

Taxas relativas aos seus serviços;

III

Quaisquer outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

Art. 92

– Pertencem ainda ao Município:

I

a quota-parte do imposto previsto no art. 15, nº III, da Constituição Federal, e que lhe for entregue na forma estatuída no parágrafo segundo do mesmo artigo;

II

o que lhe tocar na distribuição dos dez por cento do que a União arrecadar do imposto de renda e proventos de qualquer natureza para, nos termos, do art. 15, § 4º, da Constituição Federal, aplicar, pelo menos metade em benefícios de ordem rural;

III

trinta por cento do excesso arrecadado pelo Estado quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a de imposto de exportação, exceder, em Município, que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza. (Constituição Federal, art. 20):

IV

quarenta por cento do total arrecadado, no município, proveniente de quaisquer outros impostos cobrados pelo Estado, (Constituição Federal, art. 21);

V

os impostos que, no todo ou em parte, lhe transferir o Estado.

Art. 93

– O imposto territorial urbano será progressivo, na forma que a Lei determinar.

Art. 94

– Provada a valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas executadas, cobrará o Município, do proprietário beneficiado, contribuição de melhoria, na forma da Lei, sendo que não poderá ser exigida em limite superior á despesa realizada, nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel.

Art. 95

– Fica vedada a cobrança de taxas adicionais a outros tributos.

Art. 96

– É vedado ao Município estabelecer limitações ao tráfego de qualquer natureza, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de:

I

pedágios;

II

taxas rodoviárias, destinadas exclusivamente á indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.

Art. 97

– O Município não poderá estabelecer diferença tributária, em razão da procedência, entre bens de qualquer natureza.

Art. 98

– Nenhum imposto poderá ser elevado, direta ou indiretamente, além de vinte por cento de seu valor, ao tempo do aumento.

Art. 99

– É vedado ao Município lançar impostos sobre:

I

bens, rendas e serviços da União e do Estado, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II

templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que suas vendas sejam aplicadas, integralmente, no Pais, para os respectivos fins;

III

papel destinado, exclusivamente, á impressão de jornais periódicos e livros;

IV

direitos de autor, a remuneração e atividade de professor ou jornalista;

V

pequenos estabelecimentos industriais, direta ou indiretamente, desde que, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, se destinem ao beneficiamento ou á industrialização a lavoura, em pequena escala, isento, também, de quaisquer tributos o produto, até o limite que a Lei fixar;

VI

atividades individuais de pequeno rendimento, conforme o fixar a Lei e com o qual a pessoa proveja ao sustento próprio ou de sua família.

Parágrafo único

– Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pela Câmara, em Lei especial, ou quando a União a instituir, em Lei especial também, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.

Art. 100

– As conferências cientificas ou literárias, os recitais e as exposições de arte são isentos de quaisquer tributos municipais.

Art. 101

– É defeso ao Município tributar títulos da divida pública, emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para os seus próprios.

Art. 102

– Só é permitido ao Município perdoar divida ativa nos casos de calamidade pública ou notória pobreza de contribuinte, devendo a Lei respectiva ser aprovada por dois terços do Vereadores.

Capítulo III

Das despesas municipais

Art. 103

– São despesas municipais, unicamente, as destinadas a serviços da administração , serviços que devem ser executados com o objetivo de utilidade, uso e gozo dos munícipes.

Art. 104

– O Município terá somente os encargos que lhe competirem, em virtude de sua atividade administrativa e os previstos na Constituição Federal, não podendo o Estado atribuir-lhe outros, nem obrigá-lo a despesas, sem proporcionar-lhe os meios.

Art. 105

– Nenhuma despesa poderá ser efetuada, sem a devida autorização legislativa e o necessário empenho prévio, ficando o infrator desta proibição obrigado a devolver a respectiva importância aos cofres municipais.

Art. 106

– Despenderá o Município, no mínimo, vinte por cento de suas rendas de impostos com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 107

– O Município proverá ás necessidades do seu governo e da sua administração, cabendo ao Estado prestar-lhe socorros, em caso de calamidade pública.

Art. 108

– Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação das precatórias e á conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários, abertos para esse fim.

Parágrafo único

– As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias á repartição própria.

Capítulo IV

Do orçamento municipal

Art. 109

– O orçamento será uno, incorporando-se á receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

§ 1º

– A Lei de orçamento não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e á fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

I

A autorização para abertura de créditos suplementares e operação de créditos por antecipação de receita;

II

A aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.

§ 2º

– O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada, senão em virtude de Lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especificação.

Art. 110

– Se o orçamento não tiver sido enviado á sanção até 30 de novembro, prorrogar-se-á, para o exercício seguinte, o que estiver em vigor.

Art. 111

– São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único

– A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 112

– Somente depois de criado em Lei especial, incluir-se-á, no orçamento, qualquer tributo novo ou agravação de tributo existente, não se compreendendo, como agravação, a revisão dos valores imobiliários, como cadastro para lançamento de tributos.

Art. 113

– Na elaboração das propostas orçamentárias, serão observadas as prescrições técnicas e as normas financeiras ditadas pela legislação federal.

Capítulo V

Da contabilidade municipal

Art. 114

– Os Municípios possuirão serviço regular de contabilidade, organizado de acordo com as normas gerais ditadas em Lei federal, com as instruções e modelos que lhes forem fornecidos pelo Departamento de Assistência aos Municípios.

§ 1º

– A contabilidade municipal compreende a inspeção e o registro da receita, despesas e atos relativos á gestão do patrimônio e será escriturada pelo método das partidas dobradas.

§ 2º

– O Prefeito e o funcionário encarregado de escriturar a contabilidade serão, solidariamente, responsáveis pela exatidão das contas da Municipalidade.

Art. 115

– O exercício financeiro começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro, coincidindo com o ano civil.

Art. 116

– Fica instituído o empenho prévio de todas as despesas municipais, como condição de validade destas.

Art. 117

– Terminado o mandato, o Prefeito entregará ao seu substituto, por ocasião do inicio das funções deste, todos os livros e documentos da Municipalidade, lavrando-se termo circunstanciado de entrega.

Capítulo VI

Da prestação de contas do Prefeito

Art. 118

– Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Prefeito apresentará à Câmara Municipal um relatório de sua administração, no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, conforme modelos estabelecidos pela "Normas de Contabilidade dos Municípios" do Departamento de Assistência aos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: (...) 1) Demonstração da Despesa pelas Funções, segundo as Categorias Econômicas; 2) Demonstração da Despesa pelas Funções segundo as Categorias Econômicas, por Elementos; 3) Demonstração da Receita e Despesa pelas Funções, segundo as Categorias Econômicas; 4) Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; 5) Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada; 6) Balanço Orçamentário; 7) Balanço Patrimonial; 8) Balanço Financeiro; 9) Demonstração das Variações Patrimoniais; 10) Demonstração da Dívida Fundada Interna; 11) Demonstração da Dívida Flutuante; 12) Inventário Geral; 13) Quadro Comparativo dos Balanços Patrimoniais (comparativo do ativo e passivo do exercício encerrado com o do exercício anterior); 14) Balanço da Receita e Despesa por Distritos; 15) Demonstração Sintética da Execução Orçamentária; 16) Demonstração dos Saldos de Créditos Especiais e Extraordinários; 17) Demonstração da Aplicação da Cota-Parte do Imposto de Renda; 18) As Prefeituras administradas por mais de um Prefeito durante o exercício financeiro, incluirão em sua prestação de contas, além do Balanço Financeiro anual, um Balanço de Receita e Despesa de cada gestão.

Parágrafo único

– Se a Câmara Municipal, por qualquer motivo, deixar de tomar conhecimento das Contas e não deliberar sobre elas no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias serão elas consideradas aprovadas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.415, de 2/2/1967.)

Art. 119

– Feita a tomada de contas, o Prefeito mandará publicar os balanços por edital e pela imprensa, onde houver.

Título V

Da anulação dos atos da Câmara e do Prefeito

Art. 120

– Dos atos e decisões da Câmara e do Prefeito sobre a administração financeira, caberá recurso do Prefeito ou Vereador para o Tribunal de Contas.

§ 1º

– O recurso será interposto por petição, dentro em vinte dias, contados da publicação, notificação ou ciência do ato, quando se refira a pessoa determinada e, em qualquer tempo, quando disser respeito ao interesse público geral. Neste caso, o recurso deve ser interposto, por dez cidadãos, no mínimo.

§ 2º

– Recebido o recurso, o Tribunal de Contas fixará prazo improrrogável, dentro no qual o poder recorrido, Câmara ou Prefeito, prestará informações sobre o recurso. Não prestadas as informações, será julgado o recurso, servindo de base para o julgamento os documentos apresentados pelo recorrente e, quando possível, os elementos de que dispuserem as secções técnicas do Tribunal. O julgamento deverá ser proferido no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do recebimento do recurso com as necessárias informações, ou do último dia do prazo fixado para estas, se não forem prestadas.

Art. 121

– Dos atos e decisões do prefeito, relativamente aos funcionários municipais, caberá recurso dos interessados para a Câmara Municipal, no prazo de vinte dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato. A Câmara decidirá sobre o recurso dentro de trinta (30) dias. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 30, de 19/5/1970, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 62.691, do Estado de Minas Gerais.)

Art. 122

– Dos demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal, caberá recurso para a Assembléia Legislativa, prevalecendo os prazos e a condição relativa ao pedido de informações, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 120.

Parágrafo único

– No intervalo das sessões legislativas, será o recurso interposto para a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 123

– Os recursos a que se refere este título serão interpostos diretamente, perante o poder competente, pelos interessados, devendo ser acompanhados de certidão ou prova dos atos recorridos e das Leis ou resoluções a eles relativas.

Parágrafo único

– Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo a hipótese prevista no artigo precedente. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 124

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Qualquer Lei Municipal ou ato do Prefeito ou da Câmara que for julgado inconstitucional ou ilegal pelo Poder Judiciário, deverá ser expressamente revogado, a Lei pela Câmara e o ato pelo seu autor, Prefeito ou Câmara. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Título VI

Do órgão de assistência técnica aos Municípios

Art. 125

– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – O Departamento de Assistência aos Municípios, como órgão técnico, prestará assistência à administração municipal, quando solicitada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 126

– Compete ao Departamento de Assistência aos Municípios:

I

Responder ás consultas dos Prefeitos e das Câmaras Municipais, sobre assuntos afetos á administração municipal;

II

Organizar a estatística financeira e patrimonial dos Municípios, sugerindo-lhes medidas gerais e providências para a normalização de suas finanças;

III

Elaborar e expedir aos Prefeitos circulares contendo sugestões para a padronização dos orçamentos, com o fim de sistematizar a administração e facilitar a coleta de dados estatísticos para o Estado e para os Municípios;

IV

Registrar para fins estatísticos, os orçamentos promulgados.

V

Prestar o devido auxilio ás Prefeituras, na organização de seus serviços administrativos, remetendo-lhes, a título de colaboração, os necessários modelos e instruções.

VI

(Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1051) – Organizar registros dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, com anotações que dizem respeito aos mesmos e relativa as funções que exercem; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

VII

Registrar a divisão administrativa do Estado, promovendo a solução das questões inter-municipais e inter-distritais, bem como de conflitos fiscais nas zonas em litígio;

VIII

Emitir pareceres sobre os empréstimos que os Municípios tenham de realizar com o governo do Estado, com particulares ou mediante garantia daquele, redigindo e registrando os respectivos contratos;

IX

Colaborar com a administração local no levantamento da planta topográfica e cadastral das sedes de Municípios e Distritos, bem como na elaboração dos respectivos planos diretores e dos regulamentos dos diversos serviços relativos a esses planos;

X

Processar a prestação de contas dos interventores nos Municípios, prevista no art. 102, parágrafo 2º, da Constituição do Estado, e 128, parágrafo 2º, desta Lei;

XI

Informar e encaminhar ao Governador do Estado os processos relativos á administração municipal que forem da competência daquela autoridade apreciar;

XII

Estabelecer cursos de aperfeiçoamento para os funcionários municipais;

XIII

Promover inquéritos periódicos, a fim de sistematizar conhecimentos gerais sobre a vida local;

XIV

Anotar e publicar as Leis federais de interesse para o Município, assim como promover a consolidação das estaduais que a eles se refiram;

XV

Publicar, periodicamente, o Dicionário Municipal;

XVI

Estabelecer um serviço gratuito de distribuição aos jornais do Estado de noticiário relativa a questões de administração e de interesse dos Municípios, entrando em contato direto com a direção dos jornais do interior, a fim de se dar ao noticiário dos problemas administrativos ou técnicos de cada região a atualidade e a realidade que justifiquem a sua divulgação;

XVII

Publicar um boletim informativo periódico, sobre assuntos da administração municipal, com o fito de incentivar o estudo de problemas do governo local;

XVIII

Promover a edição de manuais destinados a orientar os funcionários e a sistematizar os conhecimentos, sobre cada função ou serviço;

XIX

Promover, em colaboração com as autoridades estaduais e municipais, congressos destinados ao exame e discussão dos problemas gerais dos governos dos Municípios, editando os respectivos anais e promovendo a execução de suas conclusões;

XX

Promover, nas mesmas condições do item anterior, reuniões de Prefeitos de regiões onde haja problemas administrativos de interesse regional a resolver, examinando-os em comum e procurando fixar a solução técnica mais consentânea com os elementos apresentados.

Título VII

Da Intervenção nos Municípios

Art. 127

– O Estado não intervirá no Município, salvo para lhe regularizar as finanças, quando:

I

Verificar-se impontualidade no seu serviço de empréstimo garantido pelo Estado;

II

Deixar o Município de pagar, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada;

Art. 128

– A intervenção, que se efetuará mediante representação do Tribunal de Contas ou de qualquer Vereador, será determinada em Lei, que lhe fixará amplitude e condições de execução.

§ 1º

– O Governador executará a intervenção, nomeando o interventor com a aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º

– O interventor, por intermédio do Governador, prestará contas de sua administração á Assembléia Legislativa.

Art. 129

– cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas em conseqüência dela, voltarão ao exercício dos cargos.

Título VIII

Das disposições gerais

Art. 130

– As escolas municipais ficarão sujeitas a fiscalização e aos regulamentos de ensino do Estado. Nas escolas rurais, dar-se-á especial atenção ao adequado conhecimento das atividades rurais do Município. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Art. 131

– As concorrências públicas serão anunciadas com prazo não inferior a trinta dias e nunca superior a noventa dias.

Art. 132

– O Estado determinará uma redução de cinqüenta por cento nas tabelas de preços para publicações insertas no órgão oficial, relativas a administração municipal.

Art. 133

– Nas escrituras e nas cartas de adjudicação ou de arrematação com transferência de imóveis sujeitos a imposto municipal, é obrigatória a transcrição da certidão de se acharem os mesmos quites com a Fazenda Municipal.

Parágrafo único

– Pela infração deste artigo, incorrerão, na multa de Cr$ 500,00 o oficial que houver lavrado ou subscrito o instrumento e o que o houver registrado.

Art. 134

– Os Municípios executarão e farão executar, na parte que lhes disser respeito, as leis e regulamentos federais e estaduais.

Art. 135

– Os diretores dos serviços municipais, independentemente de qualquer despacho, e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões do que constar nos serviços a seu cargo, ressalvados os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo.

Art. 136

– Os cargos públicos municipais, salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos.

Art. 137

– O Município estimulará a organização de "Sociedade de Amigos da Cidade" apolíticas, congregando representantes das associações de classe e de outros interessados, para cooperarem com a Prefeitura na execução do plano diretor e dos serviços de assistência social.

Art. 138

– A ocorrência de feriados estaduais e municipais não obrigará a paralisação das atividades privadas, nos termos da legislação trabalhista, em vigor.

Título IX

Das disposições transitórias

Art. 139

– Terminará a 31 de janeiro de 1951 o mandato das primeiras Câmaras Municipais eleitas em 23 de novembro de 1947, assim como o dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.

Art. 140

– A partir de 1948, as taxas adicionais a outros tributos, atualmente existentes na legislação dos Municípios, serão incorporados aos tributos principais, aumentando-lhes, proporcionalmente, a taxa de incidência.

§ 1º

– Para efetivar a incorporação dos adicionais, de que cogita este artigo, serão providenciadas as necessárias medidas legislativas, na forma de instruções, que serão expedidas pelo Departamento de Assistência aos Municípios, se lhe forem solicitadas.

§ 2º

– No exercício de 1948, serão as taxas adicionais cobradas pela forma consagrada na vigente legislação fiscal dos Municípios.

Art. 141

– Os Municípios deverão satisfazer o disposto no artigo 23, item XIII, dentro do prazo de cinco anos, devendo, para isto, consignar as respectivas dotações nos orçamentos anuais.

Art. 142

– Até que se crie o órgão de composição paritária, mencionado no art. 113 da Constituição do Estado, em matéria de lançamentos de impostos e relativamente a outras questões surgidas entre os contribuintes e o fisco municipal, caberá recurso dos interessados para a Câmara Municipal, nos termos do que regula o Título V desta Lei.

Art. 143

– Na sua primeira reunião, a Câmara eleita a 23 de novembro deste ano fixará o subsidio e representação do Prefeito, bem como a ajuda de custo aos Vereadores, observando-se a condição e limite do artigo 36, parágrafos 1º e 3º.

Art. 144

– Enquanto não for expedido o Código Tributário, padrão, a que se refere o art. 114 da Constituição Estadual, as Prefeituras continuarão a aplicar a sua própria legislação tributária, adotando, quanto ao imposto de industrias e profissões, a que tem sido, até agora, seguida pelo Estado.

Art. 145

– Os atuais subdistritos, criados por Lei estadual e devidamente instalados, elegerão, a 23 de novembro, um juiz de paz e dois suplentes, com jurisdição no território respectivo.

Art. 146

– Fica facultado ao Município contribuir para constituição do Fundo de Segurança e Defesa Social, para os fins previstos em lei ordinária.

Art. 147

– Têm caráter permanente, enquanto sua fiel execução estiver assegurada pelo Estado ou pela União, os acordos ou convênios inter-administrativos para a execução de serviços técnicos especializados, de interesse comum ás três órbitas da administração e devidamente ratificados por Leis dos governos compactuantes.

Art. 148

– As disposições desta Lei não se aplicam aos casos pendentes os quais serão solucionados de acordo com a legislação vigente ao tempo da promulgação desta.

Art. 149

– Até a instalação das Câmaras, continuam os Municípios a ser regidos pela forma estabelecida no artigo 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.

Art. 150

– A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor a Lei nº 6, de 8 de Outubro de 1947, naquilo que com ela não colidir.

Art. 151

– Revogam-se as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo =================== Data da última atualização: 31/7/2017.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947