Artigo 46, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Não poderão o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador:
I
Celebrar contrato com o Município;
II
Fazer empréstimo ao Município;
III
Patrocinar causas contra a Municipalidade, ou pleitear perante a mesma interesses de terceiros, como advogado ou procurador;
IV
Acumular o mandato com outro de caráter eletivo, não constituído acumulação os casos de substituição legal previstos na Constituição e nesta Lei;
V
Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio ou favores concedidos pelo Município.