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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 94

– Provada a valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas executadas, cobrará o Município, do proprietário beneficiado, contribuição de melhoria, na forma da Lei, sendo que não poderá ser exigida em limite superior á despesa realizada, nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel.