Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 127
– O Estado não intervirá no Município, salvo para lhe regularizar as finanças, quando:
I
Verificar-se impontualidade no seu serviço de empréstimo garantido pelo Estado;
II
Deixar o Município de pagar, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada;