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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 2º

– A divisão administrativa do Estado será fixada em lei quinquenal, nos anos terminados em três e oito, para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

Parágrafo único

– Na fixação das linhas divisórias, intermunicipais e interdistritais, serão observadas as seguintes normas:

I

Em nenhuma hipótese se considerarão incorporados ou a qualquer título subordinados a uma circunscrição, território compreendidos no perímetro de circunscrições vizinhas.

II

As superfícies d’água, fluviais ou lacustres, não quebram a continuidade territorial.

III

O município deverá ter configuração regular, evitando-se, quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)

IV

Dar-se-á preferência, para a delimitação, a linhas naturais, facilmente reconhecíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) 5 – Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)