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Artigo 109, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 109

– O orçamento será uno, incorporando-se á receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

§ 1º

– A Lei de orçamento não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e á fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

I

A autorização para abertura de créditos suplementares e operação de créditos por antecipação de receita;

II

A aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.

§ 2º

– O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada, senão em virtude de Lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especificação.