Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 100
– As conferências cientificas ou literárias, os recitais e as exposições de arte são isentos de quaisquer tributos municipais.
– As conferências cientificas ou literárias, os recitais e as exposições de arte são isentos de quaisquer tributos municipais.