Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Os Municípios executarão e farão executar, na parte que lhes disser respeito, as leis e regulamentos federais e estaduais.
– Os Municípios executarão e farão executar, na parte que lhes disser respeito, as leis e regulamentos federais e estaduais.