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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 56

– A Câmara Municipal reunir-se-á pelo menos, duas vezes por ano.

Parágrafo único

– Na primeira reunião, que se realizará até o dia quinze de fevereiro, tomará contas ao Prefeito, deliberando sobre elas e, na segunda que se verificará na última quinzena de outubro, votará o orçamento.