Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A Câmara Municipal reunir-se-á pelo menos, duas vezes por ano.
Parágrafo único
– Na primeira reunião, que se realizará até o dia quinze de fevereiro, tomará contas ao Prefeito, deliberando sobre elas e, na segunda que se verificará na última quinzena de outubro, votará o orçamento.