Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– São condições essenciais para criação de distrito:
I
população mínima de três mil habitantes;
II
renda anual mínima de dez mil cruzeiros;
III
existência, na sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, edifício para instrução pública e terreno para cemitério.
Parágrafo único
– A sede distrital será localizada, quanto possível, em ponto central e de fácil acesso, em relação ao território da circunscrição. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)