Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A Câmara marcará em seu regimento interno os períodos e os números de suas reuniões ordinárias, observadas as normas constitucionais, e mais as seguintes:
I
Para a realização de sessão é indispensável o comparecimento da maioria dos membros da Câmara.
II
As sessões serão publicadas, salvo quando o contrário for deliberado, atendendo à natureza da matéria a ser debatida.
III
As sessões serão realizadas à hora local de costume, salvo por motivo de força maior, em hora e local indicados no edital de convocação.
IV
Salvo disposição expressa em contrário, as resoluções da Câmara obrigarão oito dias depois de publicados.
V
Nenhum Vereador poderá votar em negócio de seu particular interesse, ou de seus ascendentes colaterais, por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau.