Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Só é permitido ao Município perdoar divida ativa nos casos de calamidade pública ou notória pobreza de contribuinte, devendo a Lei respectiva ser aprovada por dois terços do Vereadores.