Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 124
– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Qualquer Lei Municipal ou ato do Prefeito ou da Câmara que for julgado inconstitucional ou ilegal pelo Poder Judiciário, deverá ser expressamente revogado, a Lei pela Câmara e o ato pelo seu autor, Prefeito ou Câmara. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)