Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – A documentação para a prova das condições dos artigos 5º e 9º será enviada pelos interessados, até 15 de março dos anos da revisão da divisão administrativa, a uma comissão designada pelo Secretário do Interior.
§ 1º
– A quota-parte será proporcional à média trienal da arrecadação, nos três últimos exercícios, no território desmembrado, em relação com a média trienal da arrecadação dos três últimos exercícios do município desmembrado. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)
§ 2º
– Para fixação da quota-parte, proceder-se-á a arbitramento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que determinou a nova divisão administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)
§ 3º
– O arbitramento obedecerá ao disposto nos artigo 1.031 e 1.040 do Código de Processo Civil, no que lhe for aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)
§ 4º
– Se não houver acordo entre os peritos, os municípios interessados, dentro de 15 (quinze) dias, procederão à escolha do desempatador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)
§ 5º
– Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem que se tenha escolhido o perito desempatador, será este designado, dentro de oito (8) dias, por solicitação de qualquer dos interessados, pelo Departamento de Assistência aos Municípios. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)
§ 6º
– Da decisão final caberá recurso para o Tribunal de Contas, interposto dentro de trinta (30) dias, pelo credor que se julgar prejudicado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 6º da Lei nº 336, de 27/12/1948.)