Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 140
– A partir de 1948, as taxas adicionais a outros tributos, atualmente existentes na legislação dos Municípios, serão incorporados aos tributos principais, aumentando-lhes, proporcionalmente, a taxa de incidência.
§ 1º
– Para efetivar a incorporação dos adicionais, de que cogita este artigo, serão providenciadas as necessárias medidas legislativas, na forma de instruções, que serão expedidas pelo Departamento de Assistência aos Municípios, se lhe forem solicitadas.
§ 2º
– No exercício de 1948, serão as taxas adicionais cobradas pela forma consagrada na vigente legislação fiscal dos Municípios.