Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 86
– O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que autuarem o infrator, que as impuserem ou confirmarem.