Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Dos atos e decisões do prefeito, relativamente aos funcionários municipais, caberá recurso dos interessados para a Câmara Municipal, no prazo de vinte dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato. A Câmara decidirá sobre o recurso dentro de trinta (30) dias. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Artigo com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 30, de 19/5/1970, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 62.691, do Estado de Minas Gerais.)