Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Os diretores dos serviços municipais, independentemente de qualquer despacho, e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões do que constar nos serviços a seu cargo, ressalvados os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo.