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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 135

– Os diretores dos serviços municipais, independentemente de qualquer despacho, e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões do que constar nos serviços a seu cargo, ressalvados os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo.