JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

Acessar conteúdo completo

Art. 50

– Perderá o mandato o Vereador que:

I

Houver perdido os direitos políticos;

II

Transferir residência para fora do território do Município;

III

Infringir qualquer das proibições do artigo 46;

IV

Deixar de comparecer às sessões durante 6 meses consecutivos salvo impedimento, comprovado, por motivo de moléstia;

V

Faltar, sem justificação, às duas reuniões obrigatórias anuais ou a três reuniões extraordinárias consecutivas em cada sessão.

§ 1º

– A perda do mandato poderá ser provocada mediante representação do Prefeito, Vice-Prefeito ou de qualquer Vereador, assegurada plena defesa, com recurso para a Assembléia Legislativa.

§ 2º

– É da competência de Câmara Municipal o julgamento do caso e a decretação da perda do mandato.

§ 3º

– A Câmara poderá mandar arquivar, desde logo, a representação.