Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Na eventualidade da criação de novos Municípios, as Câmaras destes, logo que se instalem, fixarão o subsidio e a representação do Prefeito e a ajuda de custo aos Vereadores.