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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 38

– Na eventualidade da criação de novos Municípios, as Câmaras destes, logo que se instalem, fixarão o subsidio e a representação do Prefeito e a ajuda de custo aos Vereadores.