Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Para instalação da Câmara Municipal, os vereadores diplomados reunir-se-ão sob a presidência do juiz de direito da comarca, em dia, hora e local por ele designados.
§ 1º
– Convidado pelo juiz, o vereador mais idoso prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir leal e honradamente as funções de vereador deste município", o qual será repetido pelos demais, à medida que for pronunciado o nome de cada um deles.
§ 2º
– Compromissados os vereadores, o Presidente da sessão dar-lhes-á, em seguida, posse dos cargos, declarando instalada a Câmara, do que se lavrará ata circunstanciada.
§ 3º
– Da ata referida no parágrafo anterior, será enviada cópia autenticada ao Secretário do Interior, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Arquivo Público Mineiro, para arquivamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)