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Artigo 46, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 46

– Não poderão o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador:

I

Celebrar contrato com o Município;

II

Fazer empréstimo ao Município;

III

Patrocinar causas contra a Municipalidade, ou pleitear perante a mesma interesses de terceiros, como advogado ou procurador;

IV

Acumular o mandato com outro de caráter eletivo, não constituído acumulação os casos de substituição legal previstos na Constituição e nesta Lei;

V

Ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio ou favores concedidos pelo Município.