Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 104
– O Município terá somente os encargos que lhe competirem, em virtude de sua atividade administrativa e os previstos na Constituição Federal, não podendo o Estado atribuir-lhe outros, nem obrigá-lo a despesas, sem proporcionar-lhe os meios.