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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 104

– O Município terá somente os encargos que lhe competirem, em virtude de sua atividade administrativa e os previstos na Constituição Federal, não podendo o Estado atribuir-lhe outros, nem obrigá-lo a despesas, sem proporcionar-lhe os meios.