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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 47

– Perderá o cargo o Prefeito que:

I

Não apresentar contas documentadas ou não obtiver sua aprovação por motivo do emprego ilícito dos dinheiros públicos;

II

Utilizar-se, em proveito próprio, ou de terceiros, dos bens públicos;

III

Atentar contra a probidade na administração, ou contra a Lei orçamentária;

IV

Atentar contra o livre exercício dos poderes da Câmara Municipal;

V

Atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

VI

Vier a residir fora da sede do Município, ou dele se ausentar, sem licença da Câmara;

VII

Deixar de tomar posse, sem causa justificada, no prazo do artigo 35;

VIII

Infringir qualquer das proibições do artigo 46;

IX

Em qualquer dos casos previstos no artigo 50 e que lhe forem aplicáveis.

§ 1º

– A decisão será proferida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, assegurada ao Prefeito plena defesa, e com recurso deste, ou de qualquer Vereador, para o Tribunal de Contas, nos casos dos itens I, II e III ou para a Assembléia Legislativa, nos demais casos, sempre com efeito suspensivo.

§ 2º

– A perda do cargo não prejudicará o processo e a punição, se o ato constituir crime de responsabilidade.