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Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 54

– As sessões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as que se verificarem fora dele.

§ 1º

– Nos casos de calamidade pública e de qualquer outra ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser provisoriamente transferida para outro local.

§ 2º

– A transferência a que se refere o parágrafo anterior será determinada pela Câmara, a requerimento da maioria do Vereadores.