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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 49

– Perderá o cargo o Vice-Prefeito que infringir as proibições do artigo 46 e nos casos do artigo 47 que lhe forem aplicáveis, proferida a decisão na forma do parágrafo primeiro do referido artigo 47, com recurso para a Assembléia Legislativa.