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Artigo 70, Inciso XI, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 70

– Compete, ainda, à Câmara Municipal:

I

Eleger a Mesa, na primeira reunião anual, e as comissões permanentes, observada, com relação a estas, tanto quanto possível, a representação proporcional das correntes de opinião, definidas na Câmara;

II

Elaborar o seu regimento interno, ou adotar o que tiver vigorado na legislatura anterior, se elaborado de acordo com esta Lei;

III

Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renuncia, apreciar os pedidos de licença daquele, para ausentar-se do território do Município por mais de quinze dias;

IV

Julgar as contas anuais do Prefeito, na forma desta lei;

V

Solicitar ao Prefeito quando julgar conveniente, informações sobre a marca dos negócios municipais;

VI

Votar os créditos suplementares e especiais;

VII

(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) Dispositivo suprimido: "VII – Deliberar sobre a elaboração do plano diretor da cidade e das vilas, bem como dos regulamentos para a sua aplicação, na forma do art. 23, item XIII, desta Lei;"

VIII

(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) Dispositivo suprimido: "VIII – Resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações contra atos do Prefeito, em matéria fiscal, até a criação do órgão de composição paritária com competência expressa para a esfera municipal, a que se refere o art. 113 da Constituição do Estado;"

IX

Resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações contra atos do Prefeito que se refiram ao funcionalismo municipal, reformando os que estiverem em desacordo com as garantias constitucionais asseguradas aos funcionários e com as disposições do respectivo estatuto municipal.

X

Usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades estaduais e federais;

XI

Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito que o Município pretenda realizar para a execução de obras e melhoramentos, suas condições, forma e meios de pagamento, observado o disposto no artigo 24, item V, e o seguinte:

a

– Para pagamento dos juros e amortização dos empréstimos serão consignadas, discriminadamente, nos orçamentos as respectivas verbas.

b

– O produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente da estabelecida pela Câmara Municipal.

c

– Nenhum empréstimo que se destine à execução e obras poderá ser efetivamente contratado sem que tenham sido, antes, aprovados os respectivos orçamentos e planos de financiamento, os quais servirão de base para se calcular o "quantum" do empréstimo. Determinar-se-ão especificamente as rendas ou bens a serem dados em garantia, sem prejuízo dos serviços normais da administração.

§ 1º

– Para efeito do cálculo e da garantia a que se refere a alínea C, do item XI, será a proposta do empréstimo enviada ao Tribunal de Contas, que sobre ele emitirá parecer prévio, nos termos do art. 41, item VIII, da Constituição do Estado.

§ 2º

– Os empréstimos serão registrados no Tribunal de Contas, que lhes fiscalizará a aplicação.