Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Somente depois de criado em Lei especial, incluir-se-á, no orçamento, qualquer tributo novo ou agravação de tributo existente, não se compreendendo, como agravação, a revisão dos valores imobiliários, como cadastro para lançamento de tributos.