Artigo 8-b, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8-b
– A documentação para a prova das condições dos arts. 5º e 8º será enviada pelos interessados, até 15 de março dos anos da revisão da divisão administrativa, a uma comissão designada pelo Secretário do Interior.
Parágrafo único
– A comissão referida neste artigo encaminhará o processo ao Departamento Geográfico do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias, completá-lo com os dados técnicos e geográficos necessários, após o que será o processo encaminhado, pela mesma comissão, à Secretaria da Assembléia Legislativa, até o dia 15 de junho do ano da revisão. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)