Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Os cargos públicos municipais, salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos.
– Os cargos públicos municipais, salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos.