Artigo 8-a, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
– Para efeito de criação de município e distrito, a população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior, segundo dados oficiais fornecidos pelo Departamento Estadual de Estatística.
§ 1º
– A renda será a municipal, do exercício anterior, e se provará com a certidão de arrecadação fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva ou informação oficial do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
– O número de moradias, assim entendidas as casas assoalhadas e cobertas de telhas, e os demais requisitos do item III dos artigos 5º e 8º, provar-se-ão com os seguintes documentos:
I
certidão, em relatório, do agente municipal de estatística;
II
certidão, em relatório, dos serviços fiscais do município de origem.
§ 3º
– A divergência que existir entre as certidões a que se refere o parágrafo anterior será esclarecida em novo relatório, pelo avaliador do Estado mais antigo na Comarca, o qual procederá à vistoria para firmá-lo ou será feita a verificação, "in loco", por funcionário do Departamento de Assistência aos Municípios, que, a respeito, se pronunciará por escrito. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)