Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 17
– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951). Não se desmembrará território de uma para outra circunscrição, simplesmente.
Parágrafo único
(acrescente-se) – Recebido o requerimento, com as razões do pedido, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do município em que vai integrar-se o município requerente, decidindo, afinal, como lhe parecer de direito. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 2º da Lei nº 336, de 27/12/1948.)