Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Feita a tomada de contas, o Prefeito mandará publicar os balanços por edital e pela imprensa, onde houver.
– Feita a tomada de contas, o Prefeito mandará publicar os balanços por edital e pela imprensa, onde houver.