Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Criado novo município, até que se realize eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e se inaugure administração própria, será ele administrado por intendente municipal, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º
– O intendente municipal, cuja função é apenas de representante do Governo no Estado do novo município, iniciará a organização dos serviços públicos locais, podendo contratar até três auxiliares, a título precário, com remuneração arbitrada, e promoverá a arrecadação das rendas municipais, não lhe competindo nenhuma função legislativa.
§ 2º
– As funções de intendente municipal são consideradas serviço público relevante e serão gratuitas, podendo, todavia, o seu titular receber a ajuda de custo fixa de um mil cruzeiros, paga pelos cofres municipais.
§ 3º
– O intendente tomará posse perante o Secretário do Interior, ou, mediante solicitação deste, perante o juiz de Direito da comarca.
§ 4º
– Dos atos do intendente municipal, caberá recurso para o Governador do Estado, interposto diretamente pelo interessado, dentro de trinta dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.) (Vide art. 2º da Lei nº 1039, de 12/12/1953.) (Vide art. 2º da Lei nº 2764, de 30/12/1962.)