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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 34

– O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na sessão subsequente à da instalação desta, ou dentro em trinta dias, a partir da data da instalação. Se a Câmara não tiver sido instalada, ou se, já instalada, deixar, por qualquer motivo, de se reunir para dar posse ao Prefeito, este se empossará, decorrido aquele prazo, nos cinco dias seguintes, perante a mais alta autoridade indiciária da Comarca, lavrando-se o termo próprio.

§ 1º

– No ato da posse, o Prefeito prestará o seguinte compromisso: "Prometo, com lealdade, desempenhar as funções de Prefeito, defender as instituições e cumprir as leis".

§ 2º

– O Vice-Prefeito tomará posse no mesmo prazo e na forma prescrita neste artigo.