Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O Presidente, nas deliberações da Câmara, somente terá o voto de qualidade nos casos de empate, e, em eleições, terá, apenas, o direito de voto.