Artigo 99, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 99
– É vedado ao Município lançar impostos sobre:
I
bens, rendas e serviços da União e do Estado, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II
templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que suas vendas sejam aplicadas, integralmente, no Pais, para os respectivos fins;
III
papel destinado, exclusivamente, á impressão de jornais periódicos e livros;
IV
direitos de autor, a remuneração e atividade de professor ou jornalista;
V
pequenos estabelecimentos industriais, direta ou indiretamente, desde que, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, se destinem ao beneficiamento ou á industrialização a lavoura, em pequena escala, isento, também, de quaisquer tributos o produto, até o limite que a Lei fixar;
VI
atividades individuais de pequeno rendimento, conforme o fixar a Lei e com o qual a pessoa proveja ao sustento próprio ou de sua família.
Parágrafo único
– Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pela Câmara, em Lei especial, ou quando a União a instituir, em Lei especial também, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.