Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 116
– Fica instituído o empenho prévio de todas as despesas municipais, como condição de validade destas.
– Fica instituído o empenho prévio de todas as despesas municipais, como condição de validade destas.