Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor a Lei nº 6, de 8 de Outubro de 1947, naquilo que com ela não colidir.