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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 8º

– São condições essenciais para criação de distrito:

I

população mínima de três mil habitantes;

II

renda anual mínima de dez mil cruzeiros;

III

existência, na sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, edifício para instrução pública e terreno para cemitério.

Parágrafo único

– A sede distrital será localizada, quanto possível, em ponto central e de fácil acesso, em relação ao território da circunscrição. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)