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Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 130

– As escolas municipais ficarão sujeitas a fiscalização e aos regulamentos de ensino do Estado. Nas escolas rurais, dar-se-á especial atenção ao adequado conhecimento das atividades rurais do Município. (Vide art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)