Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Têm caráter permanente, enquanto sua fiel execução estiver assegurada pelo Estado ou pela União, os acordos ou convênios inter-administrativos para a execução de serviços técnicos especializados, de interesse comum ás três órbitas da administração e devidamente ratificados por Leis dos governos compactuantes.