Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os Municípios da mesma região, pelo voto de dois terços dos membros componentes das respectivas Comarcas, poderão agrupar-se, constituindo-se em pessoa jurídica, para instalação, exploração e administração de serviços comuns.
Parágrafo único
– (Lei nº 855, de 26 de dezembro de 1951) – Aprovada a proposta de agrupamento, reunir-se-ão os prefeitos interessados na sede de um dos municípios) a fim de cumprirem as formalidades legais para a constituição da sociedade respectiva.