Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Não se desmembrará território de uma para outra circunscrição, simplesmente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 855, de 26/12/1951.)