Artigo 92, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Pertencem ainda ao Município:
I
a quota-parte do imposto previsto no art. 15, nº III, da Constituição Federal, e que lhe for entregue na forma estatuída no parágrafo segundo do mesmo artigo;
II
o que lhe tocar na distribuição dos dez por cento do que a União arrecadar do imposto de renda e proventos de qualquer natureza para, nos termos, do art. 15, § 4º, da Constituição Federal, aplicar, pelo menos metade em benefícios de ordem rural;
III
trinta por cento do excesso arrecadado pelo Estado quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a de imposto de exportação, exceder, em Município, que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza. (Constituição Federal, art. 20):
IV
quarenta por cento do total arrecadado, no município, proveniente de quaisquer outros impostos cobrados pelo Estado, (Constituição Federal, art. 21);
V
os impostos que, no todo ou em parte, lhe transferir o Estado.