Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, diplomados, reunir-se-ão para instalar o Município e a administração municipal no dia, hora e local designados pelo Juiz da Comarca.
§ 1º
– Ao ato presidirá o Juiz da Comarca, que tomará compromisso e dará posse aos Vereadores e instalará a Câmara Municipal. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na forma estabelecida no Título III, art.34.
§ 2º
– A instalação, compromisso e posse constarão de ata lavrada pelo membro eleito da Administração Municipal que o Juiz houver convidado para servir de secretário. Da ata será enviada cópia autenticada ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior, para arquivamento. (Vide art. 81 da Lei nº 4098, de 23/3/1966.)