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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 28 de 22 de novembro de 1947

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Art. 52

– Pronunciado o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Vereador em processo crime inafiançável, será suspenso do cargo, até final julgamento, realizando-se a sua substituição na forma estabelecida nesta Lei.